Direção Geral do Tribunal de Recurso

  1. A Direção-geral dos Tribunais assegura superiormente a coordenação, orientação e funcionamento dos Serviços de Apoio dos Tribunais, sob as orientações do Presidente do Tribunal de Recurso.
  2. Compete à Direção-Geral dos Tribunais, em especial:
  • Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o plano de atividades e as orientações do Presidente do Tribunal de Recurso;
  • Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais em função das necessidades;
  • Propor as medidas necessárias ao adequado funcionamento dos Tribunais do ponto de vista organizativo;
  • Realizar a coordenação das atividades dos Tribunais com outros serviços do Estado;
  • Zelar pela eficácia, articulação e cooperação entre serviços dos Tribunais;
  • Acompanhar, em coordenação com o Chefe de Gabinete, a execução dos projetos e programas de cooperação internacional de assistência técnica e participar na sua avaliação interna, sem prejuízo de outros mecanismos existentes;
  • Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo Presidente do Tribunal de Recurso;